Processo 0802268-40.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802268-40.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0802268-40.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) Francileia Melo de Oliveira Polo Passivo(s) RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa. Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A parte autora ajuizou a presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com base em suposta ilegalidade na inspeção realizada. Lado outro, a parte ré arguiu a ausência de ilegalidade, bem como apresentou os registros fotográficos das inspeções realizadas na residência da demandante, inclusive com a utilização de videoboroscopia, em que pretendia demonstrar a manipulação externa dos instrumentos de medição. Neste compasso, da análise de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, muito embora a primeira inspeção não tenha sido acompanhada pessoalmente por qualquer morador da unidade consumidora inspecionada, reputo que os registros fotográficos apresentados pela parte ré levantam dúvida razoável acerca da possibilidade de manipulação externa dos equipamentos de medição, seja porque a imagem de videoboroscopia inicial aponta a presença de emenda nos fios condutores com fita isolante e travamento mecânico dos ramais, seja porque a confrontação das fotografias do muro da residência inspecionada evidenciam a fragmentação de parte do cimento da parede no exato local onde se encontrava o eletroduto, bem como é possível verificar danos estruturais no próprio eletroduto na mesma altura onde fora danificado o cimento, o que indica possível manipulação manual posterior à primeira inspeção. Deste modo, reputo que o deslinde por meio de perícia técnica é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de qualificação técnica do presente juízo para a solução matéria em testilha, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído. De mais a mais, diz o Enunciado nº 7 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima: A hipótese de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial gera a imediata extinção do feito, . (I JORNADA vedada a remessa para a Justiça Comum JURÍDICA DA MAGISTRATURA DE RORAIMA - Diário da Justiça Eletrônico, ANO XXV - EDIÇÃO 7264 06-08/67). CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem despesas, custas e honorários…

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