Processo 0802268-48.2022.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802268-48.2022.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802268-48.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA, JULIO CESAR LEITAO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR LEITAO OLIVEIRA, HELIO MARCIO FREITAS DE OLIVEIRA, HELMA MARCIA FREITAS MONTIZUMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos descontos realizados, indenização por danos morais e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao banco comprovar a contratação e o efetivo repasse dos valores contratados. O contrato apresentado pela instituição financeira não comprova, por si só, a regularidade da operação quando desacompanhado de prova idônea da transferência dos valores ao consumidor. Extrato de simples conferência produzido unilateralmente e sem autenticação não constitui prova suficiente para demonstrar o depósito do valor do empréstimo em favor da parte contratante. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados com fundamento na avença inválida são indevidos e impõem a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança fundada em contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro independentemente da demonstração de má-fé específica da instituição financeira. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive em hipóteses relacionadas a fraudes ou irregularidades em operações bancárias. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,…

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