Processo 0802269-15.2024.8.10.0056
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Fórum Des. João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, nº 689, centro. CEP: 65.300-000. (98) 2055-4228, vara2_sine@tjma.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS - SEGUNDA VARA PROCESSO Nº 0802269-15.2024.8.10.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMIDIA DA SILVA VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CANTANHEDE BEZERRA - MA22836 REU: PEDRO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) REU: QUEZIA OLIVIA MELO DUARTE - MA25829 Finalidade: Intimação das partes para ciência da sentença de id 185451239: Emidia da Silva Vasconcelos ajuizou ação demolitória cumulada com indenização por danos morais em face de Pedro Ribeiro da Silva, qualificado nos autos como Pedro Paulo. Em sua petição inicial, a autora sustentou ser proprietária do lote nº 09, situado na Rua José Barbosa, nº 166, bairro Vila Edmundo Rios, em Santa Inês/MA. Alegou que construiu um muro divisório em sua propriedade e que o réu, proprietário do lote lindeiro, realizou sem autorização uma obra de dois pavimentos apoiada sobre esse muro. Sustentou que a obra apresenta iminente risco de desabamento por falta de adequação estrutural, além de causar infiltrações e queda de telhas no seu imóvel, gerando graves danos morais. Pleiteou a demolição forçada da edificação e compensação pecuniária. O pedido de tutela de urgência voltado à demolição imediata da obra foi indeferido pelo juízo em sede de cognição sumária, por demandar dilação probatória técnica e revestir-se de perigo de irreversibilidade. A tentativa de conciliação restou frustrada em audiência designada para essa finalidade, diante da ausência de proposta de acordo entre os litigantes. Citado, o réu ofertou contestação acompanhada de laudo técnico unilateral de engenharia civil. Preliminarmente, postulou a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que ela alterou a verdade dos fatos ao omitir que a construção do muro foi realizada de forma compartilhada. No mérito, defendeu a plena estabilidade e segurança da obra, asseverou que a edificação respeita os limites de seu terreno e formulou pedido contraposto para que a autora seja compelida a recuar o telhado de um alpendre que estaria invadindo o lote do requerido. A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e juntando laudo técnico próprio. Na decisão de saneamento, o juízo rejeitou a preliminar de litigância de má-fé, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeando perito para o encargo. Após a substituição do profissional inicialmente designado, o engenheiro civil Antonio Libério Rodrigues do Nascimento aceitou o múnus e realizou a perícia técnica. O laudo pericial judicial foi devidamente encartado aos autos, detalhando as vistorias, as medições e respondendo aos quesitos do juízo e das partes. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo e a especificarem eventual interesse na produção de novas provas, o réu informou não possuir novas pretensões probatórias e a autora manteve-se silente, operando-se a preclusão. 2. PRELIMINARES E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO PEDIDO CONTRAPOSTO No tocante à condenação por litigância de má-fé requerida pelo requerido em sua peça de defesa, esta não merece acolhimento. A imposição da penalidade exige a comprovação inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de induzir o juízo a erro. No caso em apreço, a divergência factual sobre a autoria da construção do muro e…
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