Processo 0802269-51.2020.8.20.5108

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802269-51.2020.8.20.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802269-51.2020.8.20.5108 Polo ativo LUIZ FABRICIO DO REGO TORQUATO e outros Advogado(s): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ERIC TORQUATO NOGUEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus pela contratação direta de imóvel, mediante dispensa de licitação, destinado à instalação da Secretaria Municipal de Saúde, reconhecendo violação aos princípios da Administração Pública, embora sem comprovação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se irregularidades formais em procedimento de dispensa de licitação são suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa por violação a princípios; (ii) estabelecer se estão presentes o dolo específico e o dano ao erário, elementos indispensáveis à configuração do ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou irregularidade formal do procedimento administrativo. As impropriedades verificadas na dispensa de licitação, como a tramitação célere e a deficiência na pesquisa de mercado, não demonstram, por si sós, intenção deliberada de violar os princípios da Administração Pública. A existência de parecer técnico e jurídico, bem como a justificativa de necessidade administrativa para instalação da Secretaria de Saúde, evidenciam a ausência de má-fé ou desonestidade dos agentes. A inexistência de prova de dano ao erário, inclusive reconhecida na sentença, fragiliza a pretensão sancionatória, sobretudo diante da ausência de demonstração de sobrepreço ou prejuízo efetivo. O valor da locação, compatível com os padrões locais, afasta indícios de superfaturamento ou lesão aos cofres públicos. A improbidade administrativa não se presume, sendo imprescindível a comprovação concreta dos elementos constitutivos do tipo, especialmente o dolo específico, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa. A ausência de comprovação de dano ao erário e de intenção deliberada de violar princípios afasta a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Irregularidades formais em procedimento de dispensa de licitação, desacompanhadas de má-fé ou prejuízo, não caracterizam ato ímprobo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; TJRN, Apelação Cível nº 0805551-45.2016.8.20.5106, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, j. 26/02/2025, pub. 27/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0004985-79.2012.8.20.0124, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05/12/2025, pub. 05/12/2025. ACÓRDÃO:…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados