Processo 0802270-71.2024.8.15.0731
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802270-71.2024.8.15.0731 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CABEDELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: SEVERINO FERREIRA DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de SEVERINO FERREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória (ID 98676506) que, em 16 de fevereiro de 2024, por volta das 08h40min, na Rua Severino Luís de França, Jardim Beta, nesta cidade de Cabedelo/PB, o denunciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma pistola da marca Taurus, modelo PT 845, calibre .45, acompanhada de dois carregadores e vinte e quatro munições do mesmo calibre, armamento de uso restrito, cuja eficiência foi posteriormente atestada por laudo pericial. Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento receberam uma denúncia anônima informando sobre um indivíduo de estatura alta e camiseta preta que estaria portando arma de fogo nas proximidades de uma reciclagem. Ao chegarem ao local, os policiais identificaram o acusado, que correspondia às características descritas, e, durante a revista pessoal, encontraram a referida arma e munições em sua cintura. O auto de prisão em flagrante foi lavrado (ID 85946579), e, em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública (ID 86025894). Posteriormente, em decisão datada de 15/04/2024, a prisão preventiva foi revogada, com a imposição de medidas cautelares diversas (ID 88830936). A denúncia foi recebida em 21 de agosto de 2024 (ID 98857361). Devidamente citado (ID 108365223), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 100797125), na qual arguiu sua condição de indígena e requereu a comunicação dos fatos à FUNAI, reservando-se o direito de discutir o mérito em alegações finais. Durante a instrução processual, foi determinada a comunicação à FUNAI (ID 105037569), diligência devidamente cumprida pela secretaria (ID 121333430 e 122748258). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de setembro de 2025, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Romério Almeida Borges e Jailton Batista Paz Junior. A defesa justificou a ausência do réu e informou que este exerceria seu direito ao silêncio, dispensando o interrogatório (ID 123892007). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 125372019) pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e da autoria delitiva a partir dei depoimentos policiais e do laudo pericial. A Defesa, por sua vez (ID 125635933), sustentou a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, configurando fishing expedition. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e, em caso de condenação, a aplicação das garantias previstas no artigo 56 do Estatuto do Índio. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, sem vícios ou nulidades a serem sanadas, tendo sido assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL A defesa técnica…
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