Processo 0802271-20.2025.8.10.0033
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802271-20.2025.8.10.0033 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): LUCAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (OAB 8700-MA) Réu: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCAS DA SILVA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que locou um imóvel em Paraíso do Tocantins/TO e solicitou a ligação de energia elétrica vinculada à unidade consumidora n.º 8254079. Relata que rescindiu a locação pouco tempo depois e requereu o desligamento do serviço, permanecendo totalmente adimplente com a concessionária (fato comprovado por Declaração de Adimplência datada de 20/10/2025). Contudo, afirma ter sido surpreendido, em outubro de 2025, com a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um suposto débito de R$ 3.697,72, o que frustrou a aquisição de um veículo financiado. Requereu a tutela de urgência para a baixa da restrição e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. Decisão Liminar proferida (ID 165017727), deferindo a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária. A Ré informou e comprovou o cumprimento tempestivo da ordem liminar, colacionando documentos de regularização (ID 167835428). Citada, a concessionária Ré apresentou Contestação (ID 168125823). Arguiu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, sustentando que o valor astronômico da fatura final de encerramento decorreu de uma informação equivocada de leitura do medidor repassada pelo próprio Autor. Informou que a respectiva fatura foi administrativamente cancelada após verificação. Rebateu o pleito indenizatório aduzindo ausência de ato ilícito, falta de provas do abalo psicológico e caracterização de mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo Autor (ID 172155058), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 173935721), a Ré manifestou expresso desinteresse e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 174500952), enquanto o Autor pleiteou genericamente a produção de prova documental e testemunhal (ID 174889097). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se…
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