Processo 0802273-53.2025.8.10.0109

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802273-53.2025.8.10.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Paulo Ramos
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0802273-53.2025.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BARBOSA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA MICHELE DA CONCEICAO GABAIA - MA25387 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ANTÔNIO BARBOSA DA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual a parte autora alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a seguro não contratado. A parte autora sustenta que jamais contratou seguro junto à requerida, afirmando que os descontos ocorreram sem autorização válida, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sob ID 166131658, alegando a regularidade da contratação e defendendo a legalidade dos descontos realizados. A parte autora apresentou réplica à contestação sob ID 167663163, impugnando integralmente os argumentos defensivos e reiterando a inexistência de contratação válida, sustentando que a requerida não juntou contrato apto a comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Por meio do despacho de ID 176518963, as partes foram intimadas para especificação de provas ou requerimento de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito, conforme petição de ID 177504145. Conforme certidão de ID 178920948, decorreu o prazo sem manifestação da parte requerida acerca da produção probatória, vindo os autos conclusos para sentença. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Ab initio, convém ressaltar que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for comprovada apenas por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, verifica-se que o conjunto probatório já é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete às instâncias ordinárias aferir a necessidade de produção de provas, diante de sua proximidade com os elementos fáticos do processo, conforme se observa dos seguintes precedentes: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. DAS PRELIMINARES II.I. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, ao fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo por parte da autora. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual, como condição da ação, encontra-se caracterizado quando presentes a…

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