Processo 0802273-56.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802273-56.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MAMEDIO RODRIGUES BANDEIRA APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO DISCUTIDO. EXCESSO DE FORMALISMO. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO PARTICULAR. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual, em razão da não apresentação de procuração pública ou instrumento com indicação específica do contrato discutido. O apelante sustenta ter cumprido a determinação de emenda à inicial, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração particular apresentada pela parte autora atende às exigências legais para a representação processual; e (ii) estabelecer se a exigência de procuração pública ou de indicação específica do contrato discutido configura excesso de formalismo apto a violar o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração juntada aos autos contém assinatura do outorgante, data, local da outorga, qualificação das partes e extensão dos poderes conferidos, atendendo aos requisitos previstos no art. 654, §1º, do Código Civil. O art. 105 do CPC admite expressamente a representação processual mediante instrumento público ou particular, inexistindo previsão legal que imponha procuração pública ou descrição específica do contrato discutido como requisito de validade do mandato judicial. A Súmula n. 32 do TJPI estabelece ser desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, admitindo-se procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, de modo que não há fundamento para exigência mais gravosa em relação à parte alfabetizada. A exigência de procuração pública ou de instrumento com especificação do contrato impugnado configura excesso de formalismo incompatível com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência do TJPI reconhece que a ausência de procuração pública não constitui vício apto ao indeferimento da inicial quando o instrumento particular atende aos requisitos legais. A sentença recorrida diverge da orientação consolidada no âmbito do TJPI e da disciplina prevista nos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração particular que contenha assinatura do outorgante, qualificação das partes, data, local e extensão dos poderes atende aos requisitos do art. 654 do Código Civil. A legislação processual não exige procuração pública nem indicação específica do contrato discutido para a regular representação processual. A imposição de requisitos não previstos em lei para recebimento da petição…
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