Processo 0802273-74.2025.8.15.0251
TJPB • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Patos AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0802273-74.2025.8.15.0251 [Calúnia] QUERELANTE: FELIPE FERREIRA DE SOUSA REU: EDILMA FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos. Felipe Ferreira de Sousa, devidamente qualificado e representado por defensora constituída, ofereceu queixa-crime em face de Edilma Ferreira de Sousa, também qualificada, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e difamação, capitulados nos artigos 138 e 139 do Código Penal . Narrou a peça acusatória, em síntese, que no dia 14 de janeiro de 2025, por volta das 17h, a querelada, na presença de uma testemunha, proferiu declarações falsas afirmando que o querelante praticava maus-tratos e coação moral contra a própria genitora, idosa com mais de 80 anos . Atribuiu a causa do conflito ao fato de ter instalado câmeras audiovisuais na residência para garantir a segurança da idosa . Deu à causa o valor de R$ 1.512,00 . Instruiu a petição inicial com procuração contendo poderes especiais, documentos pessoais e comprovante de residência. Inicialmente, a ação foi distribuída ao 2º Juizado Especial Misto de Patos. O Ministério Público manifestou-se apontando a incompetência do Juizado Especial, uma vez que a soma das penas máximas cominadas aos delitos de calúnia e difamação ultrapassa o limite de dois anos previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. A magistrada leiga apresentou projeto de sentença acolhendo a incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos ao juízo comum, decisão devidamente homologada pelo juiz de direito do Juizado Especial. Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Mista da Comarca de Patos, o querelante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, sob a justificativa de que se encontrava desempregado, juntando cópia de sua carteira de trabalho digital e extratos de contas bancárias. O pedido foi acolhido por este juízo, que deferiu a gratuidade judiciária e designou audiência preliminar de conciliação. No ato solene, realizado por videoconferência no dia 19 de setembro de 2025, foi deferido o pedido formulado pelo querelante de suspensão do processo pelo prazo de 120 dias, sem oposição da querelada. A suspensão justificou-se pela necessidade de aguardar o desfecho das investigações de inquérito policial por suposta violência doméstica instaurado contra o querelante na 6ª Vara Mista de Patos (Processo nº 0806444-74.2025.8.15.0251). Decorrido integralmente o período de suspensão estipulado, a secretaria da vara certificou o decurso do prazo no dia 4 de março de 2026. Ato contínuo, foi proferido despacho determinando a intimação do querelante para que requeresse o que entendesse de direito, fixando o prazo de 30 dias sob expressa advertência de que a inércia implicaria o julgamento do feito com base nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal, e 60, inciso I, do Código de Processo Penal. O querelante tomou ciência eletrônica da determinação judicial. Contudo, transcorreu o lapso temporal assinalado sem que houvesse qualquer manifestação ou pedido de diligência por parte do querelante, conforme certidão lavrada nos autos em 19 de maio de 2026. Os autos vieram conclusos para sentença. O Ministério Público apresentou manifestação genérica de ciência nos atos anteriores do processo. DA PEREMPÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício. A matéria controvertida cinge-se à verificação da perda do direito de prosseguir com a persecução penal em face da inércia…
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