Processo 0802274-19.2023.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802274-19.2023.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802274-19.2023.4.05.0000 AGRAVANTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE18400 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELLE LEITE DE SOUZA FERRAZ - PE56772 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça, para fins de observância dos procedimentos previstos nos arts. 1.039, 1.040, incisos I e II e 1.041, do Código de Processo Civil, sob a ótica dos REsp 2046269/PR, REsp 2076321/SP e REsp 2050597/RO, segundo a sistemática do regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1.229, do STJ. Trata-se de recurso especial interposto por USINA MANOEL COSTA FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Nos julgamento do REsp 2.046.269/PR, do REsp 2.050.597/RO e do REsp 2.076.321/SP, afetados ao Tema 1.229, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No presente caso, a ementa do acórdão recorrido tem a seguinte redação: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A em face da decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Aduz a recorrente, em síntese, que: a) a própria Fazenda Nacional atravessou petição reconhecendo a prescrição dos créditos encartados na execução fiscal, impondo-se a extinção do feito executivo; b) o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do débito, enseja o pagamento de honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública. 3. No caso concreto, verifica-se que, ajuizado o feito executivo em setembro de 1999, em que pese realização de penhora no curso da ação, não houve após tal data, até a prolação da decisão agravada (em 22/09/2022), vinte e três anos depois, a efetiva a satisfação do crédito executado, impondo-se reconhecer, em razão de todo o tempo decorrido, a consumação da prescrição intercorrente. 4. A esse respeito, esta Segunda Turma, já se manifestou em situação análoga, no sentido de que, não tendo a Fazenda Pública diligenciado com eficiência, dentro do prazo que a lei a ela faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito exequendo, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, visando à não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica (TRF5, 2ª T., PJE 0808161-23.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 07/10/2019). 5. A rigor, a questão não requer maior discussão, uma vez que a própria Fazenda Nacional veio aos autos para requerer a extinção da execução fiscal, em razão da consumação da prescrição intercorrente, já tendo havido, inclusive, a baixa da CDA que embasou o feito executivo no sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional (doc. de id. 4050000.36540052 - pag. 9/11). 6. Desse modo, impõe-se reconhecer, em razão de todo o lapso de tempo decorrido e do requerimento…

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