Processo 0802274-37.2022.8.18.0039

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802274-37.2022.8.18.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802274-37.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Nome: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Endereço: Rua Desembargador Freitas, 1571, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-240 INTERESSADO: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI Nome: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI Endereço: Av. Francisco da Costa Velo, S/N, PREFEITURA, Centro, CABECEIRAS DO PIAUÍ - PI - CEP: 64105-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARKUS CALADO SCHULTZ, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras da Comarca de BARRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Município de Cabeceiras do Piauí foi condenado à criação e implementação, no prazo de 12 (doze) meses, de Plano de Cargos e Remuneração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Certificado o trânsito em julgado, o Município foi intimado para cumprir a obrigação, ocasião em que a multa diária foi majorada para R$ 3.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (id. 85358628). Sustenta o exequente que a obrigação permanece inadimplida e requer o bloqueio do valor correspondente às astreintes, bem como nova majoração da multa.Todavia, verifica-se que a determinação de cumprimento foi comunicada apenas por meio de intimação eletrônica da Procuradoria do Município, sem que tenha havido intimação pessoal do ente público acerca da obrigação de fazer e da incidência das astreintes. Embora seja admissível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, sua exigibilidade pressupõe a prévia ciência pessoal do devedor quanto à obrigação, ao prazo para cumprimento e às consequências do inadimplemento. Assim, a intimação realizada exclusivamente pelo PJe não autoriza, neste momento, a exigência das astreintes. Por essa razão, também não há como deferir, por ora, o bloqueio do valor requerido nem promover nova majoração da multa diária. Diante do exposto: 1. Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 50.000,00, bem como o pedido de majoração da multa diária. 2. Determino a intimação pessoal do Município de Cabeceiras do Piauí, mediante mandado a ser cumprido na sede da Prefeitura, na pessoa de seu representante legal, com entrega de cópia da sentença (id. 54702695) e desta decisão. Esclareço que a intimação do Prefeito ocorre exclusivamente na qualidade de representante legal do Município, não implicando responsabilização pessoal ou patrimonial do gestor. 3. Intime-se, ainda, a Procuradoria do Município, pelo sistema PJe, para ciência e adoção das providências cabíveis. 4. O Município deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da juntada do mandado cumprido, o cumprimento da obrigação, mediante apresentação da documentação pertinente, inclusive, se for o caso, lei municipal ou projeto legislativo, estudo de impacto orçamentário, atos de aprovação e implementação e cronograma das medidas eventualmente pendentes. A mera notícia da adoção de estudos ou tratativas administrativas, desacompanhada de documentação idônea, não será considerada suficiente. 5. Advirta-se que, decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento ou…

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