Processo 0802274-92.2026.8.19.0031
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802274-92.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS ALVARENGA GOMES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer proposta pelo autor em face da ré na qual o autor alega falha grave na prestação do serviço essencial de abastecimento de água em sua residência, afirmando que, desde novembro de 2024, passou a sofrer com ausência e irregularidade no fornecimento de água, situação que se agravou a partir de julho de 2025. Requer o restabelecimento e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na forma dos autos. Rejeito a preliminar de conexão , pois a mera semelhança fática não é suficiente para reconhecimento automático da conexão, sendo necessária identidade de causa de pedir ou risco concreto de decisões contraditórias, o que não restou suficientemente demonstrado. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa . Nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, especialmente quando o pedido é certo e determinado. É o breve relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo artigo 22, caput e parágrafo único do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e eficiente. Vejamos: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Analisando a regra, resta claro que a concessionária de serviços públicos deve fornecer a prestação de forma contínua e adequada, sob pena de responsabilidade. Da mesma maneira, o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 impõe a concessionária de serviços públicos o fornecimento da prestação adequada. Transcreve-se: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato." Por sua vez, o próprio parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 traz o conceito de serviço adequado, in verbis: "(sec) 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Observa-se da norma que serviço adequado é aquele que se apresenta como regular, eficiente e, principalmente, contínuo. Ocorre que o artigo 6º, (sec)3º da Lei nº 8.987/1995 indica as…
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