Processo 0802275-77.2026.8.15.0261

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802275-77.2026.8.15.0261
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802275-77.2026.8.15.0261 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de liminar (ID 164360471)., ajuizada por FRANCISCO LINO DA SILVA (ID 164360471). em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID 164360471), em que o promovente questiona o procedimento de recuperação de consumo de energia levado a efeito pela promovida na unidade consumidora de CDC nº 2.XXX.XXX.XXX-XX / 5/862200-3 (ID 164360471, 164360477)., decorrente do TOI nº 197553304 no montante de R$ 183,36 (ID 164360475, 164360476, 164360477)., pugnando pela reparação por danos morais e declaração de inexistência de débito. A título de tutela, requer que a promovida seja obrigada a não incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e que se abstenha de efetuar novo corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (ID 164360471). É o relatório. Decido. Feitas essas ponderações iniciais, temos que os documentos colacionados nos autos demonstram claramente a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte demandante. A prova colacionada demonstra a plausibilidade do direito perseguido no mérito, notadamente pela juntada da documentação que comprova o vínculo do promovente com a promovida, o histórico de consumo, as faturas quitadas e a notificação do débito de recuperação de consumo (ID 164360475, 164360476, 164360477, 164360479, 164360480).. Por outro lado, o perigo da demora está presente pela própria natureza do serviço público tido como essencial considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao risco de interrupção do fornecimento e de inserção do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (ID 164360471, 164360477).. Ademais, é assente no STJ que "É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária." (AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) (AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014). Isto posto, DEFIRO em parte liminarmente o pedido de tutela para determinar que a promovida, a partir da intimação, abstenha-se de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica da residência do promovente na unidade consumidora CDC nº 2.XXX.XXX.XXX-XX / 5/862200-3 (ID 164360471)., apenas com relação às faturas de recuperação de consumo decorrentes do TOI nº 197553304 (faturas com vencimento em 10/02/2026, nos valores de R$ 90,00 e R$ 93,36) (ID 164360475, 164360476, 164360477), até decisão final da presente lide, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito questionado na presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o valor de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, advertindo que o não cumprimento poderá ensejar em remessa de cópia ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. Considerando o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995) e que a experiência à frente da Unidade revela que em demandas da mesma natureza a promovida não costuma promover autocomposição, determino a CITAÇÃO DA PROMOVIDA para, querendo, oferecer contestação no prazo legal…

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