Processo 0802275-88.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802275-88.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802275-88.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIO ARNAUD MELO DE ABREU Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E COOPERATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE COOPERADO. MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE POR CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. VALIDADE. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar o ingresso do autor em cooperativa médica, condicionado ao cumprimento de requisitos estatutários e ao pagamento de quota-parte fixada em R$ 80.000,00, com reconhecimento de sucumbência recíproca. O apelante sustenta a ilegalidade da majoração da quota-parte, violação à isonomia, nulidade de atos do Conselho de Administração, afronta ao princípio das portas abertas e erro na fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do interesse recursal em razão de desligamento posterior do cooperado; (ii) estabelecer se é válida a majoração da quota-parte por decisão do Conselho de Administração; (iii) determinar se há violação ao princípio da isonomia entre cooperados antigos e novos; (iv) verificar a existência de vícios formais nas deliberações administrativas; (v) aferir a correção da fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal subsiste, pois a controvérsia sobre o valor da quota-parte e seus efeitos patrimoniais permanece relevante, mesmo diante de eventual desligamento posterior. 4. A majoração da quota-parte é válida quando realizada pelo Conselho de Administração com fundamento em previsão expressa no Estatuto Social, conforme tese vinculante firmada em IRDR. 5. O Estatuto Social pode delegar ao Conselho de Administração a competência para fixar e atualizar o valor da quota-parte, sem necessidade de deliberação em Assembleia Geral Extraordinária. 6. A exigência de quota-parte em valor atualizado não viola o princípio da isonomia, pois se aplica indistintamente aos novos cooperados conforme o valor vigente à época do ingresso. 7. Alegações genéricas de vícios formais em atas administrativas não afastam a presunção de legitimidade dos atos, na ausência de prova concreta. 8. A majoração da quota-parte não configura restrição indevida ao ingresso, sendo compatível com o princípio das portas abertas quando alinhada à realidade econômica da cooperativa. 9. Os honorários advocatícios podem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, correspondente à diferença entre o valor pretendido e o efetivamente reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, 21, II, 29 e 46; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 485, VI, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 25.01.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0822374-16.2019.8.20.5001, Rel. Erika de Paiva Duarte, j. 03.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0812359-51.2020.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, j.…

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