Processo 0802276-17.2025.8.15.0061
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0802276-17.2025.8.15.0061 AUTOR: JORGE BATISTA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JORGE BATISTA GOMES ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A. Alegou ser aposentado e que sofre descontos mensais indevidos sob a rubrica Cesta/Pacote de Serviços em sua conta bancária. Sustentou a inexistência de contratação válida e a violação ao dever de informação. Requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O Banco Réu apresentou contestação defendendo a regularidade das cobranças. Argumentou que o autor optou pela contratação da cesta de serviços no ato da abertura da conta, conforme termo de adesão assinado. Afirmou que o correntista utilizou regularmente os serviços bancários por longo período sem apresentar reclamações, o que configuraria comportamento contraditório. Invocou os princípios da boa-fé objetiva e negou a ocorrência de dano moral. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da defesa. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ID 158205536 e ID 157696109. É o relatório. 1. PRELIMINARES 1.1. Da Demanda Predatória O Banco Bradesco S.A. sustentou a ocorrência de demanda predatória, sob o argumento de que o patrono do autor ajuíza elevado número de ações com petições idênticas e causas de pedir genéricas. Contudo, o livre acesso ao Judiciário é garantia fundamental prevista na Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o volume de demandas ou o eventual fracionamento de pedidos não caracterizam, isoladamente, má-fé ou abuso do direito de ação, sendo indispensável a prova de conduta temerária no caso específico. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802295-53.2024.8.15.0321. Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Ivanilda Nascimento Gonçalves . Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712. Apelado: Aspecir Previdência . Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Litigância predatória. Sentença genérica. Extinção sem resolução do mérito. Inexistência de má-fé. Retorno dos autos para regular processamento. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, reconhecendo de ofício a prática de advocacia predatória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A sentença considerou que a parte autora estaria litigando de forma predatória ao ajuizar múltiplas ações contra instituições bancárias para desconstituir taxas, tarifas e empréstimos não contratados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: I) o cabimento da extinção do feito com base na alegada litigância predatória; II) a caracterização ou não de litigância de má-fé no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O fracionamento de demandas não constitui obrigatoriedade de reunião de pedidos em um só processo, conforme faculta o art. 327 do CPC, não configurando, por si só, má-fé ou advocacia…
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