Processo 0802276-27.2025.8.10.0135
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0802276-27.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: FRANCISCO ALMEIDA DE MENDONCA. Advogado(s) do reclamante: EVA TAINA DE SOUSA MENDONCA (OAB 15242-SE). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO ALMEIDA DE MENDONÇA propôs a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S.A. alegando que recebeu fatura de cartão de crédito não solicitado, referente ao produto "Ourocard Fácil", com final 5110. Sustenta que o banco efetuou cobranças indevidas e disponibilizou limite de crédito sem sua autorização, o que configuraria prática abusiva. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais . Em sua peça de defesa apresentada no ID 173073868, a instituição ré defendeu a regularidade do negócio jurídico, afirmando que o cartão está ativo e foi enviado para o endereço cadastrado pelo cliente A parte autora apresentou réplica no ID 175390394, oportunidade em que reiterou a inexistência de contrato assinado ou prova de adesão eletrônica . Por fim, a decisão de ID 170835894 inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e determinou que o réu demonstrasse a efetiva ciência do requerente quanto à contratação . 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil . A controvérsia reside na validade de contratação bancária, matéria que prescinde de dilação probatória em audiência, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento deste juízo. 2.2. Das Preliminares Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, o banco réu sustenta que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência e está representada por advogado particular. No entanto, o benefício foi mantido após a emenda à inicial, com a juntada de comprovantes de rendimentos que corroboram a necessidade da benesse. Nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Assim, à míngua de provas concretas que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, rejeito a preliminar. Sobre a preliminar de carência de ação por ausência de esgotamento da via administrativa , registro que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante ao cidadão o livre acesso ao Judiciário para a reparação de lesão ou ameaça a direito. A imposição de prévia tentativa de solução administrativa como condição para o ingresso judicial viola o direito constitucional de ação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento consolidado: Ementa: Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0809096-21.2021.8.10.0000 Processo de Referência: 0800895-51.2021.8.10.0061 - Viana Agravante: Francisco Arouche Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra - OAB MA 13965-A Agravado (a): Banco Pan S.A Advogado: não constituído Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…
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