Processo 0802276-33.2025.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802276-33.2025.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0802276-33.2025.8.14.0097 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais ajuizada originariamente por MARIA CATARINA FARIAS DE SOUZA em face de REGINALDO RENATO AILTON FARIAS DE SOUZA, pela qual buscou a autora o reconhecimento de seu direito de propriedade sobre o imóvel situado na Avenida Deoclécio Gurjão, nº 55, Bairro Santa Maria, Benevides/PA, registrado sob as matrículas nº 4491, 4493 e 4495, com a consequente condenação do requerido à desocupação do bem, ao pagamento de aluguel compensatório mensal desde outubro de 2023 até a efetiva desocupação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é legítima proprietária registral do imóvel situado na Avenida Deoclécio Gurjão, nº 55, Bairro Santa Maria, Benevides/PA, conforme escritura pública e matrículas imobiliárias nº 4491, 4493 e 4495; ii) o requerido, seu sobrinho, passou a ocupar o imóvel por mera tolerância familiar, após o falecimento dos ascendentes comuns, sem jamais deter título dominial, contrato, doação formalizada, partilha, inventário ou qualquer instrumento translativo de propriedade; iii) no ano de 2023, ao buscar individualizar e medir o bem, a autora teria encontrado resistência do requerido, que passou a impedir o livre acesso da proprietária ao imóvel; iv) a ocupação, antes tolerada em ambiente familiar, tornou-se injusta diante da resistência à restituição do bem; v) o requerido alegaria suposta doação verbal feita por seu avô, circunstância que, segundo a autora, não produz efeitos reais sobre imóvel; vi) a permanência do requerido no bem privou a proprietária do uso, gozo e fruição econômica da coisa, justificando a condenação ao pagamento de aluguel compensatório no valor de R$ 1.000,00 mensais desde outubro de 2023; vii) a resistência prolongada do requerido, somada ao contexto familiar conflituoso, à idade avançada da autora e às alegadas intimidações, teria ocasionado danos morais indenizáveis. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, termo de quitação, certidões de propriedade, croqui, documentos fiscais/tributários, escritura pública e declaração de hipossuficiência, dentre outros documentos. Em decisão de id nº 155854785, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência de desocupação imediata, sob o fundamento de que havia anterior ação possessória entre as partes, de nº 0800073-35.2024.8.14.0097, na qual fora reconhecida a posse do requerido, motivo pelo qual, naquele momento processual inicial, a antecipação da tutela reivindicatória poderia colidir com pronunciamento possessório anterior. Citado, o requerido REGINALDO RENATO AILTON FARIAS DE SOUZA apresentou contestação com reconvenção no id nº 158832297, arguindo, em síntese: i) pedido de gratuidade da justiça; ii) coisa julgada material, com fundamento na sentença proferida na Ação de Manutenção/Reintegração de Posse nº 0800073-35.2024.8.14.0097, que teria reconhecido sua posse e transitado em julgado; iii) má-fé processual e assédio processual por parte da autora, em razão do ajuizamento da presente ação após a demanda possessória; iv) invalidade, ineficácia ou suspeição da escritura pública apresentada pela autora,…

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