Processo 0802276-56.2024.8.20.5123

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802276-56.2024.8.20.5123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parelhas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802276-56.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL GILLES DE AZEVEDO CAVALCANTE REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA proposta por RAFAEL GILLES DE AZEVEDO CAVALCANTE, devidamente qualificado e através de advogada regularmente constituída, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente identificado. Alegou o requerente, em síntese, que mantinha vínculo empregatício com a empresa CAMED Microcrédito e Serviços Ltda., e que, em 08/07/2024, sofreu acidente de trajeto enquanto conduzia motocicleta em via pública, ocasião em que foi surpreendido por veículo que trafegava na contramão, resultando em colisão. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu trauma em mão e punho esquerdo (CID-10 S69.9) e fratura do 4º metacarpo (CID-10 S62.3), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico com fixação por pinos metálicos, conforme documentação médica acostada aos autos. Afirma que as lesões ocasionaram limitações funcionais, especialmente para atividades que demandem esforço físico com os membros afetados, implicando redução de sua capacidade laborativa e exigindo maior esforço para o desempenho de suas funções habituais. Informa que, em razão do acidente, passou a receber benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 650.922.095-8), o qual foi cessado em 14/08/2024. Contudo, alega que, por ocasião da perícia médica realizada pelo INSS, não foram devidamente consideradas as sequelas permanentes decorrentes do acidente, deixando a autarquia de conceder o benefício de auxílio-acidente. Defende que permanece com redução da capacidade laboral, razão pela qual entende fazer jus à concessão do benefício pleiteado. Diante disso, requereu a condenação do INSS a conceder benefício de auxílio acidente à parte autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Acostou documentos. Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, o INSS alegou a nulidade da citação e a ausência dos requisitos para a antecipação da tutela, tendo esclarecido que os atestados médicos acostados pelo requerente não observaram as formalidades previstas em lei, motivo pelo qual o requerimento fora negado. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id 143303976). Consta réplica escrita no Id 145738675. Decisão determinando a realização de perícia médica (Id 148006033). Após a nomeação do perito, este informou, no Id 180686530, aos 16.03.2026, que a perícia seria realizada no dia 28.04.2026, em Mossoró/RN, às 10h30min. Aos 16.03.2026, foi publicado ato ordinatório intimando as partes acerca das informações sobre a realização da perícia (Id 180686551). Aos 23.03.2026, a parte autora peticionou reiterando seus quesitos (Id 181480595). Adiante, aos 29.04.2026, o demandante peticionou informando que não compareceu à perícia médica em razão da distância entre sua residência e o local da perícia (Id 185069010). Certidão lavrada ao Id 185140256, certificando que o autor, por seu advogado, se manifestou acerca do ato ordinatório de Id 180686551 em 23/03/2026, sendo intimado…

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