Processo 0802276-88.2025.8.18.0075

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802276-88.2025.8.18.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802276-88.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: S. D. S. REU: B. P. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual movida por Salomão da Silva em face do B. P. S.. Narrou a parte autora que observou anotações de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário que aduz jamais ter celebrado. Aduziu que jamais fez usos dos valores supostamente creditados. Para provar o alegado, juntou extrato previdenciário (ID 88177361). Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. (ID 88565172) Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, tendo sido os valores regularmente depositados em conta da parte autora. Na oportunidade juntou os contratos eletrônicos e comprovantes de transferência (id 90160594). Houve réplica (ID 91123970). A parte requerente pugnou pela realização de perícia e realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas requerida pela parte autora. Em verdade, a prova pretendida não tem condão de afastar a prova documental apresentada pela parte demandada, de modo que não trará subsídio para o convencimento do magistrado, ou seja, nada contribuirá para solução da controvérsia. Ademais, acerca da perícia solicitada, entendo que não merece acolhimento. O pedido de produção de prova deve incidir especificamente sobre a irregularidade do documento apresentado. Não obstante, a parte aduz irregularidades no contrato, mas não demonstra o que a levou a arguir tal irregularidade. Ainda, os dados apresentados e logs de comunicação da trilha digital demonstram igualdade com as informações prestadas na inicial. Por fim, entendo que as provas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo a analisar as preliminares aduzidas pelo réu, porquanto preceitos lógicos ao enfrentamento da demanda. DAS PRELIMINARES Prescrição Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação no dia 18/12/2025 e o último desconto será realizado apenas em março de 2029, desta forma, observa-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados da data do último desconto. Falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados