Processo 0802276-92.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802276-92.2025.8.10.0081 APELANTE: LUCAS FARIAS DA SILVA ADVOGADA: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO - (OAB/MA 29.009-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - (OAB/DF 513) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUCAS FARIAS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/Ma, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 53374740) julgando a demanda procedente para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica relativa às cobranças impugnadas; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos; e (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fundamentando a decisão na falha na prestação do serviço e na ausência de prova da contratação. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes na decisão de ID 53374750. O magistrado sentenciante alterou os parâmetros dos consectários legais para determinar que a atualização do débito ocorra exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 53374747) sustentando a necessidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 10.000,00. Argumentou que a conduta do banco, ao privar pessoa idosa e vulnerável de recursos alimentares por longo período, atinge sua dignidade e exige uma resposta jurisdicional com maior caráter pedagógico e punitivo. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. O banco apelado apresentou contrarrazões no ID 53374752, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da tarifa de anuidade com base em normativos do Banco Central e pleiteou a manutenção do valor fixado ou, subsidiariamente, sua redução para o patamar máximo de R$ 1.000,00. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 53810604, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito por entender inexistente o interesse público que justifique a intervenção ministerial direta na lide de natureza eminentemente privada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os requisitos extrínsecos relativos à tempestividade e à regularidade formal, o recurso de apelação interposto pelo autor deve ser conhecido. No que tange ao preparo, verifica-se a dispensa do recolhimento, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido pelo juízo de origem no despacho de ID 53373030 e ratificado na sentença, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. A presente decisão monocrática fundamenta-se nos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal incumbe ao relator a prerrogativa de decidir o recurso…
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