Processo 0802276-97.2025.8.10.0144
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802276-97.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] REQUERENTE: MARIA DO REMEDIO MENESES FRANCO Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA DO REMEDIO MENESES FRANCO em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que a parte requerida vem realizando descontos em sua conta bancária, os quais alega não ter autorizado. Nesse sentido, postulou pela concessão de tutela de urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos. Com a inicial, foram juntados documentos. É o breve relatório. Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC. Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Contudo, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão. Embora a autora alegue que não consentiu com os descontos, não há prova inequívoca de que a cobrança dos valores debitados configura prática abusiva, pois a controvérsia exige dilação probatória para análise da validade da contratação, não sendo possível concluir, nesta fase processual, pela verossimilhança das alegações autorais. Ademais, as alegações da parte autora não estão subsidiadas por provas que demonstram o perigo da demora. Por mais que haja comprovação dos descontos, não houve demonstração concreta de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, caso aguarde a dilação probatória do feito. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima delineados, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE a requerida, para, querendo, apresentar contestação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC, com a advertência de…
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