Processo 0802277-85.2025.8.14.0107

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802277-85.2025.8.14.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802277-85.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA FILHA POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato inexistente com pedido de danos morais e materiais proposta por MARIA ALVES DA SILVA FILHA em face do BANCO DO BRADESCO S.A, conforme qualificação contida nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foram realizados descontos mensais em seu benefício, a título de tarifas bancárias vinculadas a conta corrente que afirma jamais ter contratado ou autorizado. A parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme atesta a certidão id n°. 160929919. Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido 2 – DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. À luz do princípio da primazia da resolução do mérito, ficam prejudicadas as questões preliminares ao mérito levantadas, por força do disposto no art. 488, do CPC, visto que a sentença será favorável ao requerido, que é a parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. Narra a autora ser correntista da instituição financeira, ora requerida, conforme documentos anexos. Aduz que foi cobrado, mediante desconto em sua conta, tarifas referentes à manutenção de conta que não teria contratado. A parte requerida, a seu turno, sustentou que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando os serviços acima. Inicialmente, reconheço a aplicação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). No mesmo sentido, a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e a contagem do prazo se inicia com o vencimento da última parcela, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Vejamos: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e…

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