Processo 0802278-11.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802278-11.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802278-11.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: LUIZ FERREIRA LIMA FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva realização da operação financeira, com a consequente responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco/Apelado comprovou a existência e validade do contrato impugnado, juntando cópia do instrumento contratual com assinatura eletrônica válida da parte Autora e comprovante de transferência demonstrando a transferência dos valores à parte Apelante. 4. Não demonstrada qualquer irregularidade na contratação, não há ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. 6. Tese de julgamento: "A juntada do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, afasta a alegação de inexistência da dívida e, por consequência, o dever de indenizar ou restituir valores." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LUIZ FERREIRA LIMA FILHO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 32407844), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 32407845), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, para os fins de declarar nulo o contrato impugnado e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (id nº 32407848), o Apelado pugnou, em síntese, pela total manutenção da sentença recorrida. É o que basta relatar. DECIDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a…

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