Processo 0802278-46.2024.8.12.0015

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802278-46.2024.8.12.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS ao restabelecimento do benefício de prestação continuada ao autor, a contar da data da suspensão indevida (01/10/24), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal. Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Defiro à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, para percepção do benefício, independentemente do trânsito em julgado, haja vista que o reconhecimento da procedência da ação torna verossímil a pretensão inicial, enquanto que o caráter alimentar da verba torna patente o periculum in mora. Oficie-se à autarquia requerida, independentemente do trânsito em julgado, para imediata implantação do benefício. Condeno o requerido ao pagamento de custas e demais despesas do processo, nos termos da Súmula 178 do STJ, não havendo lei estadual que preveja isenção em favor da autarquia demandada. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, até a data da sentença, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC. Isso porque, com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal compreendido entre a data de implantação (DIB) até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária, não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e inciso II, do CPC/2015. Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e 496 § 3º I, a sentença condenatória líquida, proferida contra autarquia da União, deverá ser submetida a reexame necessário, desde que o proveito econômico supere o montante de 1.000 (mil) salários mínimos. No caso vertente, apesar de ilíquida a condenação, o valor a ser pago a título de parcelas vencidas de auxílio-acidente muito provavelmente não se aproximará do limite de 1.000 (mil salários mínimos), o que exclui a necessidade de remessa a instância superior, caso não haja interposição de recurso voluntário.

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