Processo 0802279-07.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802279-07.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0802279-07.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA ROSIMAR PEREIRA DE SOUSA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc. MARIA ROSIMAR PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação contra BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com descontos referentes a seguro intitulados “Seg Prestamista”, realizados pelo promovido sem base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pela repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o promovido, em sede de contestação (ID 158335857), aduziu preliminares de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ, procuração genérica, decadência e prescrição. No mérito, argumenta a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral. Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Houve apresentação de impugnação à contestação (ID 159733698). Em sede de especificação de provas, o promovido informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 159931127) e a autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 159794397). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Recomendação 159 do CNJ: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. Procuração genérica: Não acolho a preliminar. A procuração acostada ao ID 125466341 preenche os requisitos do art. 105 do CPC, outorgando poderes gerais para o foro e específicos para o ajuizamento de ações, não havendo exigência legal de indicação nominal do réu ou do número do contrato no instrumento de mandato. Prescrição/Decadência: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, não havendo negativa do próprio fundo de direito, é possível ao contratante, durante a vigência do contrato e a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com fundamento em nulidade absoluta, seja em nulidade relativa. Todavia, a pretensão condenatória de repetição do indébito submete-se à prescrição das parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, observado o prazo prescricional aplicável. Desse modo, o termo inicial da prescrição corresponde ao encerramento de cada ciclo obrigacional, isto é, ao momento em que cada prestação se torna exigível. Não é relevante, para esse fim, a data de encerramento do contrato, nem a data de vencimento da última contraprestação, uma vez que esta importa apenas para a obrigação considerada isoladamente, e não para as demais, que possuem termos iniciais próprios. Nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019. Ademais, considerando que as instituições bancárias, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, qual seja, de cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme já exposto. No caso concreto, tendo a presente ação sido proposta em 18.06.2025, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais…

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