Processo 0802279-94.2025.8.10.0033

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802279-94.2025.8.10.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ===================================================================================================================================================================== Processo n.º: 0802279-94.2025.8.10.0033 Ação: [Prisão em flagrante] Autor(a): Delegacia de Polícia Civil de Colinas Ré(u): MIKAEL PEREIRA COSTA SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu representante que oficia junto a este Juízo, em desfavor de MIKAEL PEREIRA COSTA, qualificado, imputando a a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 150, § 1º, e do art. 329, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que "[...] Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 02 de novembro de 2025, por volta das 19h, na via pública conhecida como Rua Beira Rio ("Atrás do Campo"), Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Colinas/MA , o denunciado Mikael Pereira Costa, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes (Cocaína, Crack e Maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, na data e local citados, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo no local já notoriamente utilizado como ponto de intensa comercialização de entorpecentes, quando avistaram diversos indivíduos conhecidos como usuários de drogas. Ao perceber a aproximação policial, o indiciado, Mikael Pereira Costa, já conhecido pela equipe policial por seu envolvimento com o tráfico, empreendeu fuga, adentrando quintais de residências vizinhas. Iniciada a perseguição, os policiais lograram êxito em alcançar o investigado no exato momento em que este tentava arrombar a porta dos fundos da residência da Sra. Maria do Socorro da Conceição, que presenciou a tentativa de invasão. Durante a abordagem, Mikael Pereira resistiu ativamente à prisão, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo. Realizada a busca pessoal, foram encontradas em poder do indiciado diversas porções de substâncias análogas à maconha, crack e cocaína (incluindo uma porção de cocaína oculta entre o aparelho celular e a capa), além de um aparelho celular (marca Redmi/Realme) e R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) em espécie. A natureza entorpecente das substâncias foi confirmada pelo Auto de Constatação Preliminar. A vítima Maria do Socorro da Conceição, em sede de declarações (id. 165280937 - Pág. 24), corroborou a dinâmica da invasão, afirmando que, na data e horário aproximado dos fatos, ouviu um indivíduo em seu quintal, exigindo que ela abrisse a porta. Ao identificar o indivíduo como sendo o denunciado Mikael, a declarante recusou-se a franquear o acesso. Imediatamente após, os agentes policiais chamaram-na, informando sobre a captura do investigado, efetuada no perímetro de seu quintal. A materialidade e os indícios de autoria delitiva estão sobejamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão das drogas, dinheiro e celular, pelo Laudo Prévio de Constatação de Substância Entorpecente (que atestou positivo para Maconha, Crack e Cocaína), bem como pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares e pelas declarações da vítima da violação de domicílio. Mikael Pereira Costa, em seu interrogatório policial (id. 165280937- Pág. 26),…

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