Processo 0802279-97.2019.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802279-97.2019.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802279-97.2019.4.05.8401 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, CANAL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 APELADO: CANAL AUTOMOVEIS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - SP329848 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (id. 3512602), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (id. 3512426): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RE 603.624-RG E 630.898-RG. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SISTEMA S E TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA DE CIDE. BASE DE CÁLCULO. ART. 149, PARÁGRAFO 2.º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 33/2001. ROL NÃO TAXATIVO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE APELAÇÕES IMPROVIDAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que, em sede de embargos à execução, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária devida pela autora incidente sobre o aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas, com todos os efeitos daí decorrentes.", fixando nos percentuais mínimos os honorários sucumbenciais e desfavor da União.. 2. Sobre o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias, restou decidido pelo C. STJ em sede de recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução nº 8/2008 - Presidência/STJ, a não incidência de contribuição previdenciária diante de sua natureza indenizatória (RESP 1230957, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/03/2014). 3. O magistrado de primeira instância consignou expressamente na sentença combatida que a matéria em exame era unicamente de direito, revelando-se desnecessária a produção probatória. pelo que procedeu com o julgamento antecipado da lide, possibilidade esta plenamente aplicável ao caso. 4. Não traz o particular qualquer prova de prejuízo à sua defesa, sendo certo que o julgado, após seu trânsito, será submetido à fase de liquidação, oportunidade em que o contribuinte poderá suscitar quaisquer discordâncias porventura existentes quanto aos novos valores a serem exigidos pela Fazenda Nacional, revelando-se desnecessária a substituição da CDA ( REsp 1115501/SP, Re. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010). 5. "[...] não se pode olvidar que, uma vez apurado na liquidação da sentença eventual ausência de crédito exequendo, nenhum prejuízo ensejará para a parte devedora, não havendo, portanto, que se cogitar de nulidade da sentença (pas de nullitè sans grief), neste particular" (PROCESSO: 08002063920164058311, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 06/05/2020) 6. Quanto à possibilidade, ou não, de incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), como é o caso das contribuições destinadas ao sistema S (SEBRAE), INCRA e Salário-Educação, sobre a folha de salários, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, a questão está submetida ao regime de repercussão geral pelo STF, mas sem determinação de suspensão nacional dos processos correlatos (RE 603624 RG,…

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