Processo 0802280-15.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802280-15.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO N. 0802280-15.2024.8.10.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: VÍTIMA: A. A. S. B. AUTOR: M. P. D. E. D. M. Advogado: Polo Passivo: REU: R. J. Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - MA7778 INTIMAÇÃO DO(A)S ADVOGADO(A)S acima mencionado(a)s, para fins de ciência da Sentença que segue transcrito(a): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra ROGÉRIO JANUÁRIO, devidamente qualificado nos autos, ao qual foi imputada a suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), ameaça (art. 147 do Código Penal) e injúria real (art. 140, §2º, do Código Penal), todos no âmbito da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima A. P. S. B. Narra a peça acusatória que: “Segundo consta do procedimento investigatório policial, parte integrante desta inicial, o ora denunciado é responsável pelos delitos de Lesão Corporal (Art. 129, §9º, do CPB), Injúria Real (Art. 140, §2º, do CPB) e Ameaça (Art. 147 do CPB), no âmbito de violência doméstica, perpetrados contra a vítima A. A. S. B., 47 anos de idade, sua companheira, fato ocorrido no dia 30 de novembro de 2023. A vítima informou que conviveu maritalmente com o denunciado durante 13 (treze) anos, e no mês de julho de 2023 o relacionamento acabou, mas o inculpado nunca aceitou o fim da relação. Relatou que no decorrer da união sofreu diversas agressões morais e físicas, e no dia 30 de novembro de 2023, o denunciado chegou na residência da vítima e quis levar alguns canos consigo, tendo a vítima negado, iniciando uma discussão entre ambos. Relatou que mesmo diante da negativa, o acriminado insistiu para levar os objetos, e nessa ocasião, a ofendida se irritou e quebrou todos os canos, causando grande ira no réu. Seguiu narrando que, nesse contexto, o agressor desferiu um chute contra a coxa direita da vítima, ao tempo em que lhe insultou de “VAGABUNDA” e lhe ameaçou de morte. A ofendida alegou que ficou com hematomas decorrentes da agressão sofrida. A vítima apresentou a vontade de representar criminalmente em desfavor do denunciado, além de ter solicitado Medida Protetiva de Urgência. Consta nos autos Laudo de Lesão Corporal, apontando lesões compatíveis com os fatos narrados (ID 109921937, págs. 26-28), bem como, imagens acostadas pela vítima onde é possível visualizar o hematoma causado pela agressão (ID 116830329). O denunciado, em Interrogatório, negou as imputações feitas em seu desfavor. Em Relatório de Inquérito, a Autoridade Policial deixou de indiciar o réu por não visualizar indícios de materialidade do crime (ID 109921937, págs. 37 e 38). Em que pese a Autoridade tenha opinado pelo não indiciamento, este Representante Ministerial não está vinculado a esta manifestação da Autoridade Policial, e portanto, oferece Denúncia, para que durante a instrução processual possa ficar, ou não, demonstrada a responsabilidade criminal do réu”. A denúncia, instruída com Inquérito Policial nº 1840/2023 foi recebida em 09 de maio de 2024 (ID 118441653). Citado (ID 126595287) o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 127659834), sustentando a falta de provas e alegando que a…

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