Processo 0802280-21.2022.8.20.5105

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802280-21.2022.8.20.5105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802280-21.2022.8.20.5105 Polo ativo R. G. D. N. S. D. S. P. e outros Advogado(s): FELIPE DANTAS LEITE, FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo E. S. D. S. e outros Advogado(s): FELIPE DANTAS LEITE, FELIPE GUSTAVO LEITE PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível 0802280-21.2022.8.20.5105. Apte/Apdo: E. S. D. S.. Advogado: Felipe Gustavo Leite. Apte/Apdo: E. D. R. G. D. N.. Representante: Procuradoria do E. D. R. G. D. N.. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR – AD2. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO EFETIVAMENTE DEFERIDO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO. DESPROVIMENTO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º, DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que, em ação pleiteando fornecimento de assistência domiciliar na modalidade home care integral (24 horas), julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a implantação de assistência domiciliar na modalidade AD2, conforme conclusão da perícia judicial. 2. A sentença fixou o valor da causa em R$ 122.640,00, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir do Estado, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o valor da causa deve ser mantido em R$ 122.640,00, conforme fixado na sentença, ou se deve ser restabelecido o montante originário de R$ 632.110,44, pleiteado pela parte autora; (ii) verificar a necessidade de imposição de avaliações periódicas no tratamento domiciliar; e (iii) analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Quanto ao valor da causa, a sentença deve ser mantida. A adequação do valor ao bem da vida efetivamente reconhecido no provimento jurisdicional (modalidade AD2) está em conformidade com o art. 292, §3º, do CPC. O valor originário, calculado com base em orçamentos de home care integral, mostrou-se desassociado da realidade do provimento concedido. 2. Em relação às avaliações periódicas, a sentença não apresenta omissão censurável, pois a própria natureza da modalidade AD2 pressupõe acompanhamento e reavaliação pela equipe multidisciplinar. Nada impede que as partes requeiram reavaliações ao juízo, caso haja alteração no quadro clínico da paciente. 3. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão ao ente público. O proveito econômico da demanda, por envolver direito à saúde e à vida, é inestimável, autorizando a aplicação do critério de equidade, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ e jurisprudência deste Tribunal. Assim, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em R$ 5.000,00, valor adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação da parte autora desprovida.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados