Processo 0802281-45.2021.8.15.0751

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802281-45.2021.8.15.0751
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802281-45.2021.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., ÍTALO TIAGO PAES DE MORAIS, ajuizou ação indenizatória em face da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora sustenta que é segurado em apólice de seguro privada de número 000649622 firmada com a promovida. Que após se submeter a procedimento cirúrgico, o autor não logrou êxito em sua recuperação, vindo a ser diagnosticado com invalidez permanente, condição está expressamente prevista como passível de indenização na apólice contratada, com valor arbitrado em R$ 48.057,00 (quarenta e oito mil e cinquenta e sete reais). Com o diagnóstico médico, o autor protocolou requerimento administrativo junto à seguradora, pleiteando o pagamento da indenização. Contudo, teve seu pedido negado sob a alegação de que o seu quadro clínico não configura invalidez permanente, contrariando os laudos médicos apresentados. Diante de tais fatos, requereu a citação da ré, para, querendo contestar os pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, ao final, a procedência de sua pretensão para condenar a ré ao pagamento do seguro contratado no valor de R$ R$ 48.057,00 (quarenta e oito mil e cinquenta e sete reais), mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida a gratuidade processual em prol do promovente (Id nº 44986761). Citado, o réu contestou a ação (Id nº 62385721), aduziu, em preliminar, prejudicial de prescrição. No mérito, rogou pela improcedência da pretensão, defendendo a inexistência de comprovação de quadro incapacitante para fins de cobertura da seguro contratado. Réplica da parte autora (Id nº 52366463). Instados a especificar provas, o autor requereu a juntada de documentos novos (ID 62952422 a 62952436) ao passo que a promovida requereu a realização de perícia médica (ID 63570183). Passo a sanear o processo. Em contestação, a ré aduziu, em preliminar, a prescrição ânua. Sem razão. A parte autora foi afastado de suas atividades em 22/01/2021 (Id nº 47247689), tendo inequívoco conhecimento da sua incapacidade nesta data. Conforme estabelecido no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, a pretensão da autora prescreve em um ano. Aliás, nesse sentido a Súmula nº 479, do C. Superior Tribunal de Justiça: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. De se ressaltar que no seguro por invalidez permanente, o termo inicial é, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 278, do STJ, a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO DE VIDA EM GRUPO AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO ÂNUA. Insurgência contra decisão que rejeita a alegação de prescrição ânua apresentada pela requerida (agravante) como preliminar de mérito em contestação. Agravo de instrumento conhecido com fulcro no artigo 1.015, inciso II, do CPC. Nos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais, aplica-se o prazo ânuo para incidência da prescrição, nos termos do artigo 206, § 1º, II, « b », do Código Civil e da Súmula 101 do C. STJ, prazo esse contado a partir a ciência inequívoca do segurado acerca de sua invalidez permanente (Súmula 278/STJ) e que pode ser suspenso no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da recusa da seguradora ao pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). Ação proposta após o…

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