Processo 0802281-85.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802281-85.2026.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA TELMA DE ARAUJO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Francisca Telma de Araújo ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte alegando que deveria ter recebido o salário e o décimo terceiro salário, referentes ao mês de dezembro de 2018. Contudo, o ente público efetuou o pagamento das mencionadas verbas de forma extemporânea, sem a devida incidência de juros moratórios e de correção monetária. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos encargos moratórios correspondentes, bem como da atualização monetária devida. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 181513537) e suscitou, em preliminar, a falta de interesse de agir, a incidência da prescrição quinquenal e a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 185509549). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Quanto a prescrição, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a presente ação remonta a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022, tendo sido ajuizada a presente ação em 14/01/2026. Além disso, a parte autora pleiteia apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não pagas no período em que houve a regulamentação do pagamento. Ademais, a alegação de que um Acordo Coletivo foi firmado no processo nº 0006609-11.2016.8.20.0000 não obsta a possibilidade de a autora ajuizar uma demanda individual, pois a existência de uma demanda coletiva não exime a administração pública de sua responsabilidade de cumprir com os direitos individuais de cada servidor. Além disso, verifica-se que se trata de ação que pede especificamente os juros e correção monetária devidas pelo pagamento a destempo do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano. Por conseguinte, em consulta ao PJE 1º Grau, por meio do número de CPF da parte autora, não foi encontrada outra ação com o mesmo pedido e causa de pedir deste processo. Portanto, estando satisfeito o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passa-se à análise do mérito. Em relação ao mérito, diga-se que a Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção. Assim, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido, senão por um motivo legal e justificado. Dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, que os vencimentos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia de cada mês trabalhado. Entretanto,…
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