Processo 0802282-24.2025.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802282-24.2025.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802282-24.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADALBERTO JERONIMO DE BRITO FILHO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento voltado à satisfação de crédito judicial, originado de ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Adalberto Jeronimo de Brito Filho em desfavor da UNSBRAS — União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. O feito encontra-se atualmente em estágio de definição de competência funcional, em razão da divergência instalada entre este juízo de conhecimento e a unidade judiciária especializada em execuções. A fase de conhecimento encerrou-se com a prolação da sentença de ID 119311090, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Naquela oportunidade, este juízo declarou a nulidade do contrato objeto da lide, determinando que a associação ré cessasse as cobranças. No plano condenatório, impôs-se à ré a obrigação de devolver, em dobro, as quantias indevidamente subtraídas do benefício previdenciário do autor, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso . Adicionalmente, fixou-se condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) . A referida decisão tornou-se definitiva em 15 de abril de 2026, data em que ocorreu o trânsito em julgado, conforme certificado sob o ID 157856933. Com a baixa dos autos e a necessidade de inaugurar a fase executiva, os presentes fólios foram encaminhados à 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, unidade criada pela Resolução nº 04/2026 do TJPB com a finalidade precípua de centralizar e otimizar a tramitação de processos em fase de cumprimento de sentença . Ocorre que a magistrada da unidade especializada, por meio da decisão de ID 158405499, declinou da competência e determinou a devolução dos autos a este juízo de origem. Em sua fundamentação, a autoridade suscitada sustentou que o título judicial em questão é dotado de iliquidez, argumentando que a condenação relativa à repetição de indébito depende de apuração de valores e que o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 04/2026 restringiria a competência das varas especializadas aos títulos puramente líquidos. Por discordar dessa interpretação, que entende pela necessidade de prévia liquidação de sentença, os autos retornaram conclusos para análise da competência. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. A controvérsia em exame cinge-se à definição da natureza jurídica do título executivo judicial formado nestes autos e à sua aptidão para o processamento imediato perante a vara especializada. Conforme se depreende do ordenamento processual vigente, a liquidez de uma obrigação não pressupõe necessariamente que o valor nominal esteja explicitado de forma numérica e definitiva no dispositivo da sentença. O título judicial é considerado líquido quando contém todos os elementos e parâmetros indispensáveis para a definição do quantum debeatur mediante a realização de meras operações matemáticas. No caso concreto, a sentença proferida no ID 119311090 estabeleceu com clareza os fundamentos para a recomposição do patrimônio da parte autora. A decisão determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, fixando como balizas:…

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