Processo 0802282-57.2019.8.10.0066

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802282-57.2019.8.10.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802282-57.2019.8.10.0066 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Embargante: RAIMUNDO NONATO DA COSTA SALES Advogado: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA 5.455) Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VENDA DE GADO BOVINO. REGIME TRIBUTÁRIO FAVORECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Maranhão para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente ação anulatória de débito fiscal, mantendo auto de infração lavrado por exigência de ICMS incidente sobre operações de venda de gado bovino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ou contradição ao afastar a comprovação de pagamento parcial do débito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada aplicação retroativa do art. 11-A da Lei Estadual nº 7.799/2002; (iii) determinar se o indeferimento de prova gerou contradição ou cerceamento de defesa; e (iv) definir se o acórdão omitiu análise sobre a natureza objetiva do benefício fiscal previsto no art. 9º, § 2º, do Anexo 4.4 do RICMS/MA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e servem exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem admitir rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou, de maneira fundamentada e exauriente, as questões nucleares devolvidas à apreciação desta instância, ao assentar que a fruição do regime tributário favorecido estava condicionada à demonstração de efetiva regularidade fiscal; que o lançamento tributário se originou da constatação de omissão de receitas e da ausência de escrituração de notas fiscais; que as Guias de Trânsito Animal, por si só, não se revelaram idôneas à comprovação da regularidade das operações realizadas; e, por fim, que não veio aos autos elemento bastante a infirmar a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do auto de infração. 5. A alegação de pagamento parcial não evidencia erro material nem contradição, porque o DARE apresentado contém autenticação ilegível e não comprova o efetivo recolhimento, de modo que a insurgência busca apenas nova valoração da prova apreciada no acórdão. 6. A tese de omissão quanto à aplicação temporal do art. 11-A da Lei Estadual nº 7.799/2002 não procede, pois o julgado consignou a incidência, à época dos fatos, do art. 9º, § 6º, da Lei nº 7.799/2002, utilizando a referência ao art. 11-A apenas como reforço argumentativo, sem aplicação retroativa. 7. Não há contradição quanto ao indeferimento da prova técnica simplificada, porque a controvérsia podia ser resolvida com base na documentação existente, além de o embargante ter atribuído, nos aclaratórios, finalidade probatória diversa daquela anteriormente indicada, o que caracteriza inovação recursal. 8. O acórdão também enfrentou, de forma suficiente, a tese sobre a natureza do benefício fiscal debatido, ao afirmar que a mera inscrição no CAD/ICMS não bastava para autorizar a carga tributária favorecida, pois a fruição do benefício dependia da regularidade fiscal do…

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