Processo 0802282-82.2025.8.10.0119
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802282-82.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BENILDO ALVES LIMA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de suspensão e restituição proposta por BENILDO ALVES LIMA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a suspensão e a restituição das importâncias recolhidas indevidamente aos cofres públicos a título de contribuição social para o FUNBEN. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual aposentado(a). Alega que a Lei nº 7.374/99, que instituiu o desconto da contribuição social foi declarada inconstitucional, mostrando-se indevido o decréscimo e, em virtude disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos valores descontados indevidamente dos seus contracheques a título de contribuição social do FUNBEN (ID 163140829). Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a ausência de compulsoriedade da verba e que o servidor público estadual não está obrigado a aderir ao sistema mantido pela contribuição para o FUNBEN, bem como que não há que se falar em inconstitucionalidade. Assim, requereu o julgamento de improcedência da demanda (ID 170514864). Por sua vez, a parte autora apresentou réplica, nos termos do ID 173776648. Decisão de saneamento e organização do processo colacionada ao ID 176429436. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. Deste modo, instadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 176876644 e 177407259. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1– Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, tratando-se de questão eminentemente de direito, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II. 2 – Das preliminares Inicialmente, no caso em exame, merece acolhimento a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão. Isso porque a pretensão deduzida pela parte autora consiste na repetição de indébito referente a descontos realizados em seus vencimentos a título de contribuição ao FUNBEN, hipótese submetida à prescrição quinquenal prevista no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Tratando-se de descontos realizados mensalmente em folha de pagamento, o prazo prescricional deve ser computado individualmente a partir de cada desconto efetivado, porquanto é nesse momento que ocorre a extinção do crédito tributário mediante pagamento. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 10/10/2025. Assim, encontram-se…
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