Processo 0802283-08.2022.8.15.2003

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0802283-08.2022.8.15.2003
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802283-08.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ROBERLANDE FERNANDES DA SILVA, RAFAEL JONATTAS FERNANDES DA SILVA, ESPOLIO MARIZA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (DECRETO-LEI Nº 911/1969). INADIMPLEMENTO E CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADOS. ÓBITO DA DEVEDORA FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO COM A INCLUSÃO DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELOS SUCESSORES LEGAIS. LIMINAR DEFERIDA E EXECUTADA. POSSE TRANSMITIDA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRAZO PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PURGAÇÃO DA MORA). TERMO INICIAL QUE SE CONTA DA EFETIVA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR E NÃO DA CITAÇÃO FORMAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DETENTOR DO VEÍCULO POR OCASIÃO DA APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO PLENA E EXCLUSIVA DA POSSE E PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. DECISÃO MANDAMENTAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A BAIXA DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ação de busca e apreensão sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para o seu processamento e procedência, a prova da existência do contrato garantido por alienação fiduciária e a comprovação da constituição em mora do devedor. No caso em tela, ambos os requisitos foram integralmente satisfeitos com a juntada do instrumento contratual e da notificação extrajudicial As dificuldades na citação formal dos herdeiros sucessores não impedem o julgamento do mérito, visto que a finalidade precípua da ação de busca e apreensão é a recuperação do bem garantido, o qual já se encontra sob a posse direta do autor, e o direito de defesa quanto ao valor da dívida ou validade do contrato poderia ter sido exercido mediante a purga da mora no prazo legal contado da ciência da apreensão, o que não ocorreu. Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, fulcrada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Mariza de Fátima Vieira da Silva, posteriormente sucedida por seu espólio, representado pelos herdeiros Roberlande Fernandes da Silva e Rafael Jonattas Fernandes da Silva, em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Em sua peça exordial (ID 57744002), o banco autor narrou ter firmado com a requerida original, em 11/02/2019, Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, Operação nº 541759725, tendo por objeto o veículo RENAULT SANDERO EXPRESSION 1.6, ano/modelo 2011/2011, placa NPU3463, chassi 93YBSR7UHBJ755537. Informou que o crédito concedido foi de R$ 24.050,07, a ser adimplido em 48 prestações mensais de R$ 774,00. Sustentou que a parte devedora deixou de cumprir com suas obrigações contratuais a partir da parcela vencida em 14/10/2021, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 16.569,86 (ID 57744011). A inicial foi instruída com o contrato (ID 57744007), planilha de débitos (ID 57744011), prova da constituição em mora via notificação extrajudicial (ID 57744010) e comprovante de gravame (ID 57744009) Inicialmente, o feito foi suspenso por este juízo (ID 57799414) em razão da afetação do Tema Repetitivo 1132 pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, após manifestação da…

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