Processo 0802283-11.2025.8.10.0073
TJMA • Procedimento Comum Cível
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CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615 - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) PROCESSO: 0802283-11.2025.8.10.0073 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE LOURIVAL PORTUGAL DA COSTA / Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS ajuizada por JOSE LOURIVAL PORTUGAL DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Pleiteia o ressarcimento material e danos morais. Prima facie, verifico ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, razão pela qual passo antecipadamente à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito, demonstra-se necessária a análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Em relação preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise. Ademais, não vislumbro na presente querela a necessidade de provocação anterior do demandado pela via administrativa, haja vista a própria possiblidade jurídica do pedido. Já alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos, não deve prosperar tal alegação, pois a documentação apresentada pelo requerente é suficiente para o julgamento da causa. Além disso, a parte autora fica impossibilitada de realizar prova negativa, considerando que afirma não ter firmado contrato com o banco requerido, prova essa que cabe exclusivamente ao demandado. Por fim, quanto à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. As partes controvertem acerca da contratação de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e, consequentemente, da legitimidade da cobrança das tarifas bancárias descontadas da conta bancária da parte autora. Acerca das tarifas bancárias, a matéria em questão foi objeto do IRDR 3.043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços variados, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central - BACEN que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de…
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