Processo 0802283-54.2023.8.14.0013

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0802283-54.2023.8.14.0013
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802283-54.2023.8.14.0013 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Nome: MARIA REGIANE SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Rua São José, 545, São José, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-250 INVENTARIADO: IRENE SOARES DE OLIVEIRA, JOAO FURTUOZO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário judicial requerida por MARIA REGIANE SOARES DE OLIVEIRA, na qualidade de inventariante, objetivando a regular partilha do espólio deixado pelos de cujus IRENE SOARES DE OLIVEIRA, falecida em 08/03/2009, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e JOAO FRUTUOZO DE OLIVEIRA, falecido em 17/07/2011, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, os quais eram casados entre si e faleceram sem deixar testamento conhecido. Os de cujus deixaram nove filhos como herdeiros, todos devidamente identificados nos autos. O espólio é composto pelos seguintes bens: a) Caderneta de poupança no Banco Bradesco, em nome da falecida IRENE SOARES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conta nº 647.887-5, agência 0763, no valor estimado de R$ 29.158,26 (vinte e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos); b) Saldo em conta corrente no Banco Bradesco, em nome da falecida IRENE SOARES DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conta nº 647.887-5, agência 0763, no valor estimado de R$ 30.554,32 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos). O valor total do espólio perfaz R$ 59.712,58 (cinquenta e nove mil, setecentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), montante inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 664 do CPC. Foi proposta a partilha igualitária entre os nove herdeiros, sem objeção de qualquer dos interessados. A inventariante declarou inexistirem dívidas passivas do espólio. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a conversão do presente inventário ao rito do arrolamento sumaríssimo. Nos termos do art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento sumaríssimo. Consoante leciona o Professor Daniel Mitidiero: "o que interessa para que caiba o arrolamento de que trata o art. 664 do CPC é o valor dos bens do espólio. Nenhuma influência tem o valor da herança. Pouco importa que existam incapazes interessados no inventário ou que os herdeiros não estejam de acordo com a partilha apresentada pelo inventariante. O arrolamento sumaríssimo é obrigatório" (Mitidiero, Daniel. Novo CPC Comentado). No que concerne à exigência de tributos, o STJ, no Tema 1.074 (REsp 1.896.526/DF), firmou entendimento de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Assim, o recolhimento do ITCMD dar-se-á de forma extrajudicial, diretamente junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA), pelos herdeiros, após a expedição dos respectivos alvarás. No mérito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos. Não havendo testamento, a sucessão defere-se aos herdeiros…

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