Processo 0802283-56.2026.8.15.0131

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802283-56.2026.8.15.0131
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802283-56.2026.8.15.0131 Polo Ativo: CICERO THIAGO FERNANDES GADELHA Polo Passivo: Estado da Paraiba DECISÃO CICERO THIAGO FERNANDES GADELHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a implantação e o pagamento de parcelas retroativas de adicional noturno. Informa a parte autora que é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Assistente Social, lotado na Secretaria de Estado da Saúde e em exercício no Hospital Regional de Cajazeiras desde 02/11/2008 . Relata que desempenha suas funções em regime de plantão de 24 horas semanais, totalizando uma jornada de 120 horas mensais, cumprida de forma ininterrupta das 07h de um dia até as 07h do dia seguinte . Em sede de tutela de urgência, o autor pleiteia a imediata implantação do adicional noturno em sua folha de pagamento . Argumenta que a probabilidade do direito está evidenciada pela prova documental de sua jornada em regime de plantão noturno e que o perigo de dano reside na natureza estritamente alimentar da verba, cujo inadimplemento compromete a subsistência digna do servidor e de sua família . Postula, assim, que o Estado seja compelido a efetivar a implantação da vantagem de forma liminar, sob pena de multa diária . Inicialmente, convém eslcarecer que a sistemática processual vigente estabelece que a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No âmbito das demandas propostas contra a Fazenda Pública, a análise desses requisitos deve ser procedida com cautela redobrada, observando-se não apenas as condições fáticas apresentadas pela parte autora, mas também os limites impostos pelas normas de direito público que regem o patrimônio coletivo. No caso subjacente, o autor busca o reconhecimento de seu direito ao adicional noturno no percentual de 25%, sustentando que sua jornada em regime de plantão ininterrupto de 24 horas no Hospital Regional de Cajazeiras atrai a incidência da referida vantagem pecuniária . Embora a documentação acostada — composta por declaração funcional e contracheques — traga indícios do exercício da atividade no período noturno, a configuração da probabilidade do direito para fins de antecipação de tutela não se esgota na análise da relação jurídica material, dependendo também da viabilidade jurídica da medida pretendida. No tocante ao perigo de dano, o autor invoca a natureza alimentar da verba e o desfalque financeiro em seu orçamento familiar. Todavia, é assente na jurisprudência que o simples caráter alimentar do crédito, isoladamente, não é suficiente para afastar as restrições legais impostas às liminares contra o erário, sob pena de esvaziamento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Ainda no plano dos pressupostos genéricos, o §3º do artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela antecipada à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de pagamento imediato de vantagens pecuniárias ou a reclassificação funcional de servidores em sede liminar apresenta, por natureza, um elevado risco de irreversibilidade financeira, uma vez que, em caso de eventual improcedência ao final do processo, a…

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