Processo 0802284-45.2025.8.15.0141
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível Nº 0802284-45.2025.8.15.0141 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado Apelante: Maria de Fátima da Costa Advogado: Jarlan de Souza Alves (OAB/PB 31.671) Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB/SP 188.483) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora nega a contratação de nove empréstimos consignados, apesar da demonstração de crédito e uso dos valores em sua conta bancária. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ausência de exibição de parte dos contratos físicos invalida as obrigações quando há prova de recebimento e uso dos recursos; (ii) verificar se a conduta da autora ao negar fatos comprovados por extratos caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não autoriza o enriquecimento sem causa. Os extratos bancários colacionados aos autos (ID 41079520, ID 41079521, ID 41079522) demonstram a disponibilização dos valores e sua imediata fruição pela apelante, o que supre a falta do instrumento contratual físico e atesta a validade do negócio. O recebimento e a utilização integral do montante mutuado sem qualquer oposição contemporânea configuram aceitação tácita e comportamento concludente, incidindo a proibição do venire contra factum proprium. A negativa peremptória de recebimento de valores cabalmente demonstrados por prova documental idônea constitui alteração da verdade dos fatos, justificando a multa por litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O comprovante de depósito em conta seguido do saque ou utilização dos valores pelo consumidor supre a ausência de contrato físico e comprova a higidez do empréstimo consignado. 2. A utilização do numerário creditado veda a posterior alegação de inexistência da contratação, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 3. Configura litigância de má-fé a negativa de recebimento de valores comprovada por extratos de movimentação bancária da própria parte." Referências: Dispositivos legais: CDC, art. 6º, VIII e art. 14; CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 3º e 4º, 373, II e 400; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência: TJPB, AC 0802474-34.2022.8.15.0231 (Rel. Des. Leandro dos Santos); TJPB, AC 0803677-69.2024.8.15.0131 (Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho); TJPB, AC 0819802-70.2020.8.15.2001 (Rel. Des. Leandro dos Santos); TJPB, AC 0801350-03.2024.8.15.0051 (Rel. Juiz Conv. Manuel Maria Antunes de Melo). VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO…
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