Processo 0802284-50.2022.8.19.0202
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802284-50.2022.8.19.0202 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0802284-50.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00277119 RECTE: MEMORIAL SAÚDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 RECORRIDO: NICOLE VITORIA SILVEIRA DA CRUZ REP/P/S/MÃE CHAYENE SILVEIRA CAMELO ADVOGADO: FELIPE MORGAN RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/RJ-159111 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802284-50.2022.8.19.0202 Recorrente: MEMORIAL SAÚDE LTDA Recorrido: NICOLE VITORIA SILVEIRA DA CRUZ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 128-151, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 27-55 e 89-113, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTORA, MENOR DE IDADE, PORTADORA DE TRANSTORNO DE TETRAPARESIA CEREBRAL ESPÁTICA, HIDROCEFALIA E OUTRAS COMORBIDADES. RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE DO PEDIDO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO DE HIDROTERAPIA. EMERGÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por meio da qual alega a parte autora ter sido diagnosticada com tetraparesia cerebral espástica, hidrocefalia, epilepsia com importante atraso neurocognitivo grave, amaurose com microftalmia, atraso motor com hipotonia intensa e alteração dos movimentos coordenados. Afirma que, devido à gravidade das doenças, necessita realizar tratamentos através do Método Treini, incluindo a fisioterapia aquática. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a autorizar e prestar a devida cobertura dos procedimentos fisioterapia, terapia ocupacional, hidroterapia e fonoaudiologia pelo método tradicional, restando confirmada a decisão que deferiu a tutela de urgência em tais termos, revogando-se a decisão com relação à cobertura dos referidos procedimentos pelo método TREINI, contra a qual se insurge a ré cuja tese recursal converge para a exclusão do tratamento de hidroterapia, sob o argumento da ausência de cobertura regulamentar e contratual para o serviço requerido, já que não previsto no Rol de Procedimentos da ANS. 3. A relação jurídica posta nos autos possui natureza consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; ratificada, ainda, pela súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 4. Na hipótese, restou incontroverso que a autora, menor com apenas oito anos de idade, é portadora de quadro de tetraparesia cerebral espástica, hidrocefalia, epilepsia com atraso cognitivo, amaurose com microftalmia, atraso motor com hipotonia intensa e alteração dos movimentos coordenados, necessitando do tratamento específico de hidroterapia. No entanto, a despeito do grave estado da infante, o tratamento de hidroterapia necessária à manutenção de sua saúde não foi autorizada pela operadora ré. 5. Quanto à taxatividade do Rol dos Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS, a 2ª Seção Cível do colendo STJ, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência nos REsps nº 1.886.929-SP e Apelação Cível - Rel. Des. Monica Maria Costa 3 1.889.704-SP decidiu, por maioria, que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é, em regra, taxativo, admitindo mitigações, desde que…
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