Processo 0802284-60.2024.8.20.5114

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802284-60.2024.8.20.5114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802284-60.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ FRANCISCO DA SILVA Requerido (a): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou “Ação declaratória de nulidade e inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais”, em face do BANCO PAN S/A, também qualificado. Alega a parte autora que é aposentada e desde agosto de 2020 vem tendo descontado nos seus vencimentos o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) referente a empréstimo consignado originário da instituição ré, sob o contrato de nº 337244786-6, no valor de R$ 2.549,53 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Todavia, afirma que não contratou o referido empréstimo consignado e que já foram descontadas várias parcelas da sua remuneração. Por fim, formula requerimento de tutela de urgência, liminarmente, para que seja determinada a cessação dos descontos em questão, realizados nos seus vencimentos em favor do Banco réu. Decisão de ID 138406392 indeferiu o pedido de tutela de urgência. O Banco Pan apresentou contestação arguindo, preliminarmente, decadência, prescrição, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa, litigância de má-fé, ausência de documentos essenciais, irregularidade de comprovação de residência, autor contumaz e necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirmou que o contrato é legítimo, firmado em 06/07/2020, com testemunhas, identificação do autor e depósito do valor em conta bancária de titularidade deste, conforme comprovante anexado. Alegou inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, compensação dos valores liberados, ID 141548298. O autor apresentou réplica, impugnando todas as preliminares e reiterando que não celebrou o contrato, sustentando divergências entre sua digital e a constante no instrumento contratual, afirmando fraude e pedindo, caso necessário, exame papiloscópico, ID 144460532. Despacho de ID 152874358 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir. A parte autora quedou-se inerte (ID 155241794), já a parte demandada pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A e intimação da parte promovente para apresentar extrato, ID 153767626. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. Examinando os autos, verifico que a controvérsia posta é predominantemente de direito e pode ser solucionada com base nos documentos já juntados, consistentes em extratos bancários, contratos apresentados pela instituição financeira e demais peças que instruem validamente o processo. A prova pericial requerida não se mostra necessária, pois não há, até o momento,…

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