Processo 0802284-67.2025.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802284-67.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA IVANEI DA TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Ivanei da Trindade em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alega ter sido vítima de uma fraude em terminal de autoatendimento no dia 07/06/2024, ocasião em que seu cartão teria sido trocado por terceiros, resultando em um empréstimo fraudulento em sua conta. O réu apresentou contestação sob o ID: 89423118, sustentando a regularidade da contratação. Afirma que o empréstimo foi realizado mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, com autenticação biométrica. Ressaltou, ainda, que o valor foi creditado e utilizado pela autora em data anterior ao suposto evento danoso. Vieram os autos conclusos É o que basta relatar. DECIDO. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. IV - DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo nº 500458463 e na existência de falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. Compulsando as provas documentais, verifica-se que a pretensão autoral carece de amparo fático e jurídico. A narrativa apresentada na exordial indica que o suposto golpe de troca de cartões ocorreu em 07/06/2024, conforme Boletim de Ocorrência anexado no ID: 84222600. No entanto, a documentação apresentada pelo banco réu no ID: 89423120 comprova que a contratação do empréstimo ocorreu em…
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