Processo 0802285-88.2024.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802285-88.2024.8.10.0081 – CAROLINA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Lucas Alves da Silva Pires Advogada : Renara Maria Santos de Miranda (OAB/MA 28845) e outros Apelado : Município de Carolina Procuradoria Geral do Município de Carolina/MA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO. NULIDADE DO CONTRATO. TEMA 916 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Lucas Alves da Silva Pires interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0802285-88.2024.8.10.0081, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Na inicial (ID nº 56826373) consta que a autora foi nomeada no ano de 2019 para exercer cargo temporário de auxiliar administrativo pelo Município de Carolina/MA, com base na Lei Municipal n°. 546/2017 e posteriormente pela lei n°. 571/2017 a partir de março de 2017. Afirma que não recebeu o pagamento de suas verbas indenizatórias, razão pela qual requereu a condenação do Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Nas razões recursais de ID nº 56826445, o autor sustenta que a sentença merece reforma afirmando que exerceu a função de auxiliar administrativo entre janeiro de 2019 e outubro de 2024, mediante sucessivas contratações temporárias, circunstância que evidenciaria o desvirtuamento do vínculo previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a nulidade da contratação e aplicado o Tema 916 da repercussão geral do STF, o caso concreto exige interpretação sistemática com o Tema 551, porquanto as admissões foram realizadas com fundamento nas Leis Municipais nº 546/2017 e nº 571/2017 e houve utilização contínua da contratação temporária para suprir necessidade permanente da Administração. Aduz, ainda, que o Município permaneceu revel, deixando de apresentar contestação ou qualquer prova de quitação das verbas pleiteadas, razão pela qual incidiria o art. 373, II, do CPC. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão em casos análogos envolvendo o Município de Carolina, sustenta a necessidade de observância da jurisprudência consolidada e defende que a aplicação automática do Tema 916, sem distinção em relação ao Tema 551, viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC. Acrescenta que a negativa das verbas pleiteadas afronta os princípios da boa-fé, da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final,…
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