Processo 0802285-94.2024.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802285-94.2024.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802285-94.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): REQUERENTE: ELIS SANDRA CARDNALLE VICTOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIS SANDRA CARDNALLE VICTOR DE LIMA Requerido(a): REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes. II. 2. Prejudicial de mérito – Da prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 17/12/2024, pelo que restariam prescritas eventuais parcelas anteriores à 17/12/2019. Assim, os valores retroativos não devem ultrapassar o quinquênio legal. II. 3. DO MÉRITO: Assim sendo, sem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas ou declaradas de ofício, e estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente…

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