Processo 0802286-09.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802286-09.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802286-09.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PERLA NUBYA RIBEIRO MENDES LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PERLA NUBYA RIBEIRO MENDES LEITE RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Dispensado o relatório, na forma do art.38, Lei 9099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta pela autora em face da ré. A autora relata que realizou venda comercial no valor de R$ 8.450,00, por meio da plataforma da ré, em 14/01/2026, aguardando o regular repasse do valor à sua conta bancária. Sustenta, contudo, que a quantia foi indevidamente bloqueada pela ré sob justificativa genérica de análise antifraude, Diante disso, requereu tutela de urgência para determinar o desbloqueio e repasse imediato da quantia, bem como, ao final, a confirmação da medida, condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.450,00 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários. A ré apresentou defesa alegando a legalidade da retenção temporária por mecanismos de segurança contratualmente previstos e sustentando posterior liberação do valor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ante a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito. A ré admite a retenção do valor e invoca cláusula contratual de segurança. Todavia, não apresentou prova concreta de fraude, irregularidade da transação, contestação pelo titular do cartão ou efetivo comprovante bancário de crédito do valor na conta da autora. Telas internas unilaterais não bastam para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC. A retenção de valor expressivo por aproximadamente 30 dias, sem justificativa individualizada e transparente, configura falha na prestação do serviço. Concluo, assim, que a retenção do valor no presente caso, se afigurou abusiva. Conforme entendimento do tjrj QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO: 0825825-86.2025.8.19.0209 ¿ I JUI ESP CIV DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA AUTOR: WESLEI FRANCHESCO PAULO DE OLIVEIRA RÉ: PAG SEGURO INTERNET S.A. VOTO DO RELATOR O autor, titular de conta digital junto à ré, relata que teve sua conta bloqueada de forma unilateral e sem ciência prévia, mesmo com saldo positivo de R$ 139,00, e suas reclamações administrativas não surtiram efeito. Sustenta que, além de enfrentar prejuízo por conta do bloqueio de conta utilizada em movimentações relacionadas a seu trabalho, ficou com dinheiro também bloqueado. Requer a concessão de tutela, objetivando à liberação do valor de R$ 139,00, a condenação da ré a desbloquear/reativar sua conta e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida nos termos da decisão do id 209287247, que determinou à ré o desbloqueio da conta corrente para saque do valor pertencente ao autor, em 24h, sob pena de multa de R$ 4.000,00. Em sua contestação, a ré sustenta ter o autor sido previamente cientificado do bloqueio da conta e, consequentemente, da quantia nela mantida, o qual ocorreu por medida de segurança, sendo o referido bloqueio previsto em cláusula contratual não impugnada…

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