Processo 0802286-63.2023.8.10.0128
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0802286-63.2023.8.10.0128 APELANTE: DJALMA ALVES DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: RHAYRA MELO RIBEIRO DE CARVALHO BARROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: THARLES CUNHA RODRIGUES ALVES ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA ABORDAGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA MERCANCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Djalma Alves da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após ser preso em flagrante com 3,949g (três gramas e novecentos e quarenta e nove gramas) de maconha e 1,039g (um grama e trinta e nove miligramas) de crack, além de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro, durante abordagem policial motivada por infrações de trânsito. A defesa suscita nulidade da busca pessoal, absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para uso pessoal, além de revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, à luz da exigência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas ou se impõe a desclassificação para posse para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos, nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP e da jurisprudência do STF e STJ. 4. A condução de motocicleta sem placa, sem chassi e sem capacete constitui circunstância objetiva que legitima a abordagem policial, afastando a alegação de ilicitude da prova. 5. O fundamento subjetivo consistente no fato de o acusado ser “conhecido da polícia” é insuficiente isoladamente, mas não invalida a abordagem quando há elemento objetivo autônomo. 6. A materialidade e a autoria da posse das drogas estão comprovadas, porém não há prova segura do dolo de mercancia exigido para o tráfico. 7. A quantidade de droga apreendida é reduzida (cerca de 1g de crack e 4g de maconha), sem apreensão de instrumentos típicos do comércio ilícito, como balança, anotações ou valores expressivos. 8. Os depoimentos policiais não apresentam elementos concretos de traficância, limitando-se à apreensão da droga, com falhas de memória quanto a circunstâncias relevantes. 9. A existência de antecedentes criminais não supre a ausência de prova do tráfico, sob pena de violação ao princípio do direito penal do fato e da presunção de inocência. 10. Na dúvida sobre a destinação da droga, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é válida quando fundada em circunstância objetiva verificável, ainda que afastado fundamento subjetivo insuficiente. 2. A pequena quantidade de droga, desacompanhada de elementos concretos de mercancia,…
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