Processo 0802286-66.2024.8.20.5102

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802286-66.2024.8.20.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802286-66.2024.8.20.5102 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo JOSE MARIA VARELA DE LIMA Advogado(s): FLORIANILTON TEIXEIRA MACHADO, AMANDA ARRUDA TEIXEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REGULARIDADE DE UM DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS AOS DEMAIS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes os três contratos de empréstimos consignados impugnados pela parte autora, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega não ter contratado os três empréstimos (nº 817036908, 816439225 e 816458203). O banco réu apresentou apenas um contrato e comprovante de TED. Perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura no instrumento apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados; (ii) estabelecer se a perícia grafotécnica prevalece sobre o conjunto probatório; e (iii) determinar a existência de dever de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus quanto a dois dos contratos impugnados, diante da ausência de apresentação dos instrumentos contratuais. 4. A ausência de prova da contratação válida impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 5. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00 conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Com relação ao contrato apresentado, embora o laudo pericial grafotécnico conclua que a assinatura no contrato não é da parte autora, o comportamento omisso da demandante, que recebeu os valores em sua conta, e permaneceu anos efetuando os pagamentos sem contestação, deve ser analisado de acordo com a ótica da boa-fé objetiva. 8. O laudo pericial grafotécnico não vincula o julgador, podendo ser relativizado diante do conjunto probatório, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. 9. A comprovação de crédito do valor na conta da parte autora, a ausência de devolução e o longo período de descontos evidenciam a fruição do valor e a regularidade do contrato nº 816458203. 10. A atuação da instituição financeira, quanto ao contrato validado, configura exercício regular de direito e afasta a responsabilidade civil (art. 14, § 3º, I, do CDC). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, 371, 373, II, e 479. Jurisprudência relevante citada: TJRN,…

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