Processo 0802286-75.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802286-75.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo MARCONE CEZAR DE BARROS Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AR DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que desconsiderou a validade da notificação extrajudicial apresentada na inicial da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de comprovação do recebimento da correspondência devolvida com a anotação "não procurado". 2. A parte agravante sustenta que o envio da notificação ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, ainda que não haja prova da entrega, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que devolvida com a anotação "não procurado", é apta a comprovar a constituição em mora do devedor em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, fixou tese segundo a qual é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiro. 5. A devolução da correspondência com anotação "não procurado" não invalida a notificação quando comprovado o seu envio ao endereço contratualmente indicado. 6. Demonstrado nos autos que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, resta configurada a constituição em mora, impondo-se a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento. 2. A devolução da correspondência com anotação "não procurado" não afasta a validade da notificação extrajudicial quando demonstrado o envio ao endereço contratual. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.730.329/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800052-23.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 01.05.2026, publ. 03.05.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802514-50.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24.04.2026, publ. 25.04.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Votorantim S/A, em face de decisão proferida pelo…
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