Processo 0802287-07.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0802287-07.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: (98) 2055-4294 PROCESSO Nº 0802287-07.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ACUSADO: A. J. S. R. SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de ALAN JEFERSON SANTOS ROSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar), perpetrado contra sua então companheira, C.B.M.C.. Narra a exordial acusatória que, o casal na noite dos fatos estavam em estabelecimento comercial, oportunidade em que teria eclodido situação de violência. Após retornarem à residência comum, no interior da residência do casal, após uma discussão originada pelo fato de o acusado desejar retornar a um bar e a vítima tentar impedi-lo, o réu teria avançado sobre ela de forma agressiva, causando-lhe lesões corporais consistentes em equimoses diversas e traumatismo na região lombar, em decorrência de empurrão que a fez colidir com a quina da cama. A vítima buscou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Parque Vitória, acompanhada por seu genitor, C. H. R. C. Registrou-se que, ao chegar ao referido estabelecimento de saúde, a ofendida informou aos profissionais ter sofrido acidente de carro, sem mencionar agressão doméstica. Posteriormente, submeteu-se ao Exame de Corpo de Delito no Instituto Médico Legal da Universidade Federal do Maranhão, o qual registrou hematomas no corpo, sem evidência de fraturas ao exame radiológico. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2024 (Id. 127818294). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação (id. 133394870), o réu admitiu a discussão, mas justificou que sua intenção era apenas sair da residência para evitar maiores conflitos e ir para a casa de sua genitora. Durante a instrução processual, realizada em 10 de junho de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima , de um informante arrolado pela acusação (pai da vítima) , de uma informante arrolada pela defesa (mãe do réu) , e, ao final, ao interrogatório do acusado. Juntada posterior de documentos fotográficos encaminhados pela vítima, relativos ao atendimento médico na UPA. Síntese das Alegações Finais: O Ministério Público, em sede de Alegações Finais, pugnou pela condenação do acusado, sustentando que o conjunto probatório, notadamente o depoimento da ofendida, o laudo pericial e os relatos do informante genitor, seria suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito, requerendo a aplicação do art. 129, §9º, do CP c/c Lei Maria da Penha. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, arguindo: (i) fragilidade probatória, ante a ausência de testemunhas presenciais do fato; (ii) contradições substanciais nos depoimentos da vítima; (iii) ocorrência de agressões recíprocas, com impedimento de saída do acusado da residência pela própria ofendida; (iv) inexistência de dolo de lesionar, já que o alegado contato físico teria sido ato reflexivo para afastar a vítima que o impedia de sair e (v) aplicação do princípio in dubio pro reo diante da dúvida razoável que permeia os autos. É o relatório do necessário. DECIDO. Não há preliminares a serem examinadas. O…

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