Processo 0802287-24.2025.8.10.0081

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802287-24.2025.8.10.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802287-24.2025.8.10.0081 AGRAVANTE: MOACIR JOSE RIBEIRO ADVOGADA: RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO - TO12.241 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira, sob alegação de cobrança indevida decorrente de suposto contrato de cheque especial não comprovado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento à apelação viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a ausência de apresentação formal do contrato de cheque especial afasta a existência da relação jurídica e torna indevidas as cobranças realizadas pela instituição financeira. III. Razões de decidir A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC não viola o princípio da colegialidade, pois a legislação processual autoriza o relator a decidir individualmente quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, assegurado o controle colegiado por meio do agravo interno. Os extratos bancários demonstram utilização reiterada do limite de crédito vinculado à conta corrente do agravante, evidenciada por lançamentos relativos a IOF, encargos de crédito rotativo e rubricas de encargos de limite de crédito, circunstância que comprova a utilização do cheque especial e revela a existência da relação jurídica. Ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem fraude ou inexistência da contratação, o que não ocorreu no caso concreto. Reconhecida a licitude das cobranças decorrentes da utilização do crédito rotativo, inexiste fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais, caracterizando-se exercício regular de direito pela instituição financeira. O agravo interno limita-se à repetição dos argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos aptos a infirmar os fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no art. 932, IV, do CPC não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de agravo interno. 2. A utilização reiterada do limite de crédito da conta corrente, comprovada por extratos bancários, evidencia a existência da relação jurídica de cheque especial e legitima a cobrança dos encargos financeiros correspondentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, 1.021 e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,…

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